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Artigo 787.º(Direito à quitação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2 -O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966