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Artigo 788.º(Restituição do título. Menção do cumprimento)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.
2 -Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.
3 -É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966