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Artigo 792.º(Impossibilidade temporária)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.
2 -A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966