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Artigo 795.º(Contratos bilaterais)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
2 -Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966