Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro.
Artigo 794.º — («Commodum» de representação)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966