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Artigo 8.º(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2 -O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3 -Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966