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Artigo 80.º(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2 -A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966