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Artigo 806.º(Obrigações pecuniárias)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/1983
1 -Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2 -Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 -Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/1983

Decreto-Lei n.º 262/83 - 1.ª Série(16/06/1983)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 16/06/1983