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Artigo 805.º(Momento da constituição em mora)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/1983
1 -O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2 -Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a)Se a obrigação tiver prazo certo;
b)Se a obrigação provier de facto ilícito;
c)Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 -Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/1983

Decreto-Lei n.º 262/83 - 1.ª Série(16/06/1983)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 16/06/1983