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Artigo 808.º(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoàvelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2 -A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966