Saltar para o conteudo principal

Artigo 816.º(Indemnização)

Vigente desde: 25/11/1966
O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966