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Artigo 823.º(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)

Vigente desde: 25/11/1966
Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966