Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.
Artigo 823.º — (Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966