Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.
Artigo 831.º — (Noção)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966