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Artigo 832.º(Forma)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão dos bens nela compreendidos.
2 -A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966