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Artigo 836.º(Desistência da cessão)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários.
2 -A desistência não tem efeito retroactivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966