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Artigo 835.º(Exoneração do devedor)

Vigente desde: 25/11/1966
O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes compete no produto da liquidação, e na medida do que receberam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966