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Artigo 838.º(Vícios da coisa ou do direito)

Vigente desde: 25/11/1966
O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966