Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação.
Artigo 839.º — (Nulidade ou anulabilidade da dação)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966