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Artigo 852.º(Diversidade de lugares do cumprimento)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.
2 -O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966