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Artigo 853.º(Exclusão da compensação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não podem extinguir-se por compensação:
a)Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b)Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c)Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.
2 -Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966