A mulher casada tem o domicílio do marido, excepto se os cônjuges estiverem separados judicialmente de pessoas e bens, ou se entretanto se verificar algum dos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1672.º ou, relativamente ao marido, no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 86.º — (Domicílio legal da mulher casada)
RevogadoVigente desde: 01/04/1978
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/04/1978
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)