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Artigo 87.º(Domicílio legal dos empregados públicos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.
2 -O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966