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Artigo 863.º(Natureza contratual da remissão)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
2 -Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940.º e seguintes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966