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Artigo 866.º(Eficácia em relação a terceiros)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.
2 -A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário.
3 -Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966