- 1.À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o disposto no artigo 536.º
- 2.Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor da parte daquele concredor.
Artigo 865.º — (Obrigações indivisíveis)
Vigente desde: 25/11/1966