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Artigo 869.º(Obrigações solidárias)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor.
2 -A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966