Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória.
Artigo 881.º — (Bens de existência ou titularidade incerta)
Vigente desde: 25/11/1966
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