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Artigo 881.º(Bens de existência ou titularidade incerta)

Vigente desde: 25/11/1966
Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se faça menção dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não existam ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza aleatória.

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Vigente desde: 25/11/1966