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Artigo 882.º(Entrega da coisa)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.
2 -A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
3 -Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966