- 1.Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.
- 2.Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser ou não puder exercer as suas funções.
- 3.Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o exijam, um curador especial.
Artigo 89.º — (Nomeação de curador provisório)
Vigente desde: 25/11/1966