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Artigo 894.º(Restituição do preço)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa.
2 -Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966