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Artigo 900.º(Indemnização pela não convalidação da venda)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o prejuízo seja comum.
2 -Mas, no caso previsto no artigo 898.º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966