O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.
Artigo 899.º — (Indemnização, não havendo dolo nem culpa)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966