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Artigo 909.º(Indemnização em caso de simples erro)

Vigente desde: 25/11/1966
Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966