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Artigo 908.º(Indemnização em caso de dolo)

Vigente desde: 25/11/1966
Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966