Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve sòmente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto.
Artigo 919.º — (Venda sobre amostra)
Vigente desde: 25/11/1966
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