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Artigo 919.º(Venda sobre amostra)

Vigente desde: 25/11/1966
Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve sòmente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966