Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Artigo 918.º — (Defeito superveniente)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966