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Artigo 92.º(A quem deve ser deferida a curadoria provisória)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns dos interessados na conservação dos bens.
2 -Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966