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Artigo 93.º(Relação dos bens e caução)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal.
2 -Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.
3 -Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966