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Artigo 944.º(Doação conjunta)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966