- 1.A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador.
- 2.A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação.
- 3.Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947.º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos.
Artigo 945.º — (Aceitação da doação)
Vigente desde: 25/11/1966