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Artigo 946.º(Doação por morte)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2 -Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966