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Artigo 952.º(Doações a nascituros)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os nascituros concebidos ou não concebidos podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do doador.
2 -Na doação feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966