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Artigo 951.º(Aceitação por parte de incapazes)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais.
2 -Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966