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Artigo 964.º(Pagamento de dívidas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entender-se-á a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação.
2 -Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no acto da doação.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966