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Artigo 971.º(Filhos supervenientes)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -Considera-se superveniente o filho já concebido ao tempo da declaração de vontade do doador.
2 -Não se considera superveniente o filho legitimado depois da doação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)