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Artigo 972.º(Exclusão da revogação)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -A doação não é revogável por superveniência de filhos:
a)Se o doador já tinha algum filho ou descendente legítimo, vivo ao tempo da doação;
b)Sendo feita para casamento;
c)Sendo remuneratória.
2 -Tratando-se, porém, de doação de terceiro aos esposados, é permitido ao doador reservar para si, no acto da doação, a faculdade de a revogar por superveniência de filhos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)