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Artigo 990.º(Proibição de concorrência)

Vigente desde: 25/11/1966
O sócio que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta própria ou alheia, actividade igual à da sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do artigo 1003.º

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Vigente desde: 25/11/1966