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Artigo 991.º(Distribuição periódica dos lucros)

Vigente desde: 25/11/1966
Se os contraentes nada tiverem declarado sobre o destino dos lucros de cada exercício, os sócios têm direito a que estes lhes sejam atribuídos nos termos fixados no artigo imediato, depois de deduzidas as quantias afectadas, por deliberação da maioria, à prossecução dos fins sociais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966