1 -Na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção das respectivas entradas.
2 -No silêncio do contrato, os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais.
3 -Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de indústria nos lucros nem o valor da sua contribuição, será o quinhão deste estimado pelo tribunal segundo juízos de equidade; do mesmo modo se avaliará a parte nos lucros e perdas do sócio que apenas se obrigou a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa.
4 -Se o contrato determinar sòmente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.