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Artigo 994.º(Pacto leonino)

Vigente desde: 25/11/1966
É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 992.º

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Vigente desde: 25/11/1966